A medida liminar foi concedida pela unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça na manhã desta quarta-feira (6/7), para suspender a eficácia dos artigos 15, inciso III, 28-A, inciso I, 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º e 87, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente) até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.
A decisão assegura a atribuição da Polícia Militar Ambiental para a lavratura de autos de infração e para a tomada de medidas preventivas, como embargos.Na ação, o MPSC sustenta que os dispositivos atacados possuem vícios de inconstitucionalidade formal e material, pois transbordaram o limite da competência estadual para legislar sobre a matéria, vulnerabilizaram o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e fragilizaram o dever de proteção ecológica imposto ao Poder Público.
Acerca dos vícios de inconstitucionalidade formal, o CECCON salienta que, em matéria ambiental, as normas suplementares editadas nos âmbitos estaduais e municipais não podem ser menos protetivas ao meio ambiente do que as normas gerais editadas pela União.
No caso, as alterações contrariaram as normas gerais editadas pela União, especialmente a Lei Federal n. 6.938/1981, que estabelece que os órgãos estaduais integrantes do SISNAMA, dentre os quais a Polícia Militar Ambiental, são competentes para exercer a fiscalização ambiental, e o Decreto Federal n. 6.514/2008, que trata da cessação das penalidades de suspensão e embargo, bem como da celebração de termo de compromisso.
Em relação aos vícios de inconstitucionalidade material, destaca que a ordem constitucional consagra o princípio da vedação ao retrocesso e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, é viável o controle de constitucionalidade quando a norma impugnada desconstitui conquistas socioambientais já alcançadas e atinge o núcleo essencial desse direito fundamental.
Ressalta o MPSC que “a supressão de atribuições da PMA prevista no dispositivo em análise dificultará a prevenção e repressão de ações degradadoras, o que configura violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e ao dever de proteção suficiente”.
Acrescenta que “a supressão da atribuição dos agentes fiscais para adotarem medidas preventivas visando cessar o dano ambiental configura evidente retrocesso, uma vez que as infrações constatadas no exercício da fiscalização não poderiam ser imediatamente interrompidas pelo agente fiscal, possibilitando a ocorrência de danos ambientais irreversíveis”.
Argumenta, ainda, que “a celebração de termo de compromisso para suspensão da exigibilidade da penalidade de multa não é um direito subjetivo do infrator, mas sim uma faculdade da Administração Pública que, analisando o caso concreto, tomará decisão discricionária sobre a viabilidade da referida pactuação”.
No mérito da ação, que ainda não foi julgado pelo Órgão Especial do TJSC, o Ministério Público requer a declaração da inconstitucionalidade das normas questionadas, tornando definitiva a suspensão liminar. (ADI n. 5017219-29.2022.8.24.0000)
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social MPSC