28 março 2024 - 6:58
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Tribunal confirma condenação de faculdade que ofereceu curso sem autorização do MEC

A 7ª Câmara Civil do TJ manteve condenação imposta a uma instituição de ensino que ofertou curso de graduação em Farmácia sem autorização do Ministério da Educação (MEC). Depois de frequentar 22 créditos e pagar as mensalidades, os estudantes foram surpreendidos com a notícia: o curso deixaria de existir. Muitos desses estudantes, pegos completamente de surpresa, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. O processo em questão refere-se ao caso de uma aluna.

A instituição, em 1ª instância, afirmou que os valores referentes às matrículas foram devolvidos, além de ter havido a transferência dos graduandos para outro estabelecimento educacional, em outra cidade, com a validação das matérias cursadas. “Não houve prejuízo para a aluna”, disse o representante da faculdade. Ele argumentou ainda que havia um parecer favorável por parte do Conselho Nacional de Educação para criação do curso. Nada disso convenceu o juiz, que condenou a instituição a pagar R$ 8 mil à aluna pelos danos morais. Houve recurso.

De acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da apelação, a discussão jurídica está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço. Para ele, a instituição não poderia oferecer o curso apenas com base neste parecer, sem esperar a devida homologação do MEC. O magistrado sublinhou o seguinte: “É fato notório, pelos inúmeros casos já julgados e conforme consta nos autos, que a ré ofereceu o curso antes do provimento do recurso administrativo”.

​Ainda segundo o relator, embora seja evidente o abalo moral, a aluna não provou os prejuízos materiais. Com isso, ele rejeitou o pleito referente a danos materiais e manteve o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau – R$ 8 mil – pelos danos morais, porque o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Haidée Denise Grin (Apelação Cível n. 0006908-67.2013.8.24.0004).

TJSC

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