A servidora efetiva do município de Orleans, Janes de Lorenzi, foi demitida pelo governo do município esta semana. No final da tarde desta quarta-feira, 25 de maio, a prefeitura divulgou uma nota oficial sobre o assunto.
A nota oficial afirma que a servidora não compareceu ao seu local de trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentação de justificativa, mesmo após devidamente convocada para tanto.
Janes de Lorenzi é concursada desde fevereiro de 2004. Janes é agente comunitária de saúde e ocupa a função de presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Orleans (Sintramor), após ser eleita para o segundo mandato.
O motivo da demissão, alegado pelo município, teria sido abandono de trabalho. No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), determina em seu artigo 543, inciso 3º que o dirigente sindical tenha estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato.
A advogada do Sindicato, Yara Martins, ressaltou a imprensa local que o assunto vai ser resolvido na justiça. Conforme Martins, a lei é clara. A partir do momento do registro de sua candidatura, o empregado sindicalizado ou associado tem até 1 (um) ano após o final do seu mandato de estabilidade, salvo se cometer falta grave devidamente apurada, caso que não se aplica”, disse ela.
Prefeitura emite nota oficial sobre o fato
“O Prefeito de Orleans, Jorge Luiz Koch, vem a público manifestar-se a respeito da demissão da servidora pública municipal e Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Orleans (SINTRAMOR), Janes Aparecida de Lorenzi de Oliveira.
Após a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, autuado sob o nº. 061/2022 – O qual, frisa-se, atendeu todo o regimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orleans – Lei Complementar nº. 3.047/2021 -, visando averiguar o possível abandono de cargo intencional perpetrado pela servidora pública em questão, restou devidamente comprovado que a referida funcionária municipal não compareceu ao seu local de trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentação de justificativa, mesmo após devidamente convocada para tanto.
Insta salientar que o aludido abandono de cargo configurou-se após o término do mandato classista (presidente do sindicato), quando, então, deveria ter retornado ao seu respectivo cargo – que assim não procedeu. Aliás, a referida funcionária impetrou mandado de segurança pleiteando a concessão de nova licença para o desempenho de novo mandato, no bojo do qual o juízo de 1º grau entendeu que a servidora já havia usufruído o prazo limite de afastamento previsto em lei, não podendo ser estendida.
Assim, a decisão exarada concernente ao ato demissionário possui caráter estritamente legal, amparado, também, no reconhecimento judicial, estando devidamente motivada e fundamentada nos artigos 202, inciso II, e 206, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos de Orleans, os quais regem a carreira dos servidores públicos municipais.
Por oportuno, é de se ressaltar que os servidores públicos municipais não são sujeitos ao regime jurídico previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim à legislação específica, qual seja, o estatuto
Por fim, reafirma-se o compromisso diário na gestão pública responsável e de qualidade, em que o interesse público sobrepõe-se, sobremaneira, ao privado (princípio da supremacia do interesse público)”.