30 junho 2025 - 8:00
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Propaganda irregular em rede social gera multa para candidato em Orleans

A juíza eleitoral da 023ª Zona Eleitoral de Orleans/SC, Rachel Bressan Garcia Mateus, deu parecer favorável a condenação por propaganda eleitoral antecipada através de rede social (Facebook), a um então pré-candidato a vereador em Orleans. O mesmo foi condenado ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.000,00. A decisão foi publicada em 09 de outubro de 2020.

A propaganda, em tese, irregular, consistem em compartilhamentos em diferentes datas, sendo a primeira delas em 21 de agosto de 2020, e também a segunda em 21 de agosto de 2020, a última em 16 de setembro de 2020, de publicação na rede social “Facebook”, de autoria do próprio representado e compartilhada por familiar conforme anexo no documento oficial.

Na publicação com data em 16 setembro a propaganda dita antecipada, neste ponto, refere-se a mensagem publicada pela esposa do representado em uma postagem feita por este, onde ela consigna os seguintes dizeres “Sucesso (emoji) F. vereador!!” e o representado “curte” a referida mensagem. Defende, por tais fatos, o Promotor Eleitoral, que a expressão empregada pela cônjuge do representado constitui pedido explícito de voto e que apesar de este não ser o autor do pedido, ao “curtir” o comentário, o representado anuiu com o requerimento. Em contrapartida, argumentou o representado que o comentário realizado por sua cônjuge corresponde tão somente a desejo de apoio ao marido, a fim de que obtenha sucesso na disputa eleitoral e não constitui pedido de voto.

Assim, resta analisar as irregularidades arguidas pelo Parquet.

Acrescentou que as publicações contêm pedido explícito de voto e sustentou a ciência do representado quanto ao conteúdo ilegal. Discorreu sobre os requisitos legais para a configuração da propaganda antecipada e insurgiu-se contra a prática irregular. Requereu, ao final, a intimação do representado para que apresente defesa, em 48 (quarenta e oito) horas, bem como a procedência da representação para condenar a parte passiva ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97. Juntou imagem da publicação contendo a propaganda.

A Juíza manifestou sua decisão “Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral para condenar o representado ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção ao exposto no art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97, ante a divulgação de propaganda eleitoral antecipada.

 

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