Confira os principais assuntos da sessão ordinária de segunda-feira, 05 de setembro de 2022, na Câmara Municipal de São Ludgero.
O suplente de vereador Nilton Nepomuceno (PL) assumiu uma cadeira no legislativo, após licença, pelo período de 30 dias, do vereador em exercício Afonso Schlickmann e desistência da suplente imediata Marilda Locks.
ORDEM DO DIA
Substitutivo N.º 010/2022 AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 0025/2022 – estabelece o cumprimento da emenda constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, no âmbito do município de São Ludgero e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecido que nenhum servidor ocupante dos cargos de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias, de provimento de qualquer natureza, receberá, a partir da presente Lei, no âmbito do Município de São Ludgero, remuneração mensal menor que o numerário estabelecido como Piso Nacional para a categoria, na forma disposta no Art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº 120, de 5 de maio de 2022.
Parágrafo Único: Ficam inalterados os níveis salariais e vencimentos estabelecidos no Quadro de Cargos e Salários do Município para os cargos enumerados no caput, devendo ser estabelecido pagamento complementar de forma indenizada em valor que permita que se alcance o valor do piso nacional àqueles servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias que possuam vencimentos menores que o piso nacional para a categoria.
Art. 2º. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta do valor repassado pela União para custeio do pagamento dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, conforme responsabilidade estabelecida pelo §7º do Art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional Nº 120, de 5 de maio de 2022, sendo possível a complementação com recursos próprios da Municipalidade caso seja necessário e conveniente ao interesse público e ao atendimento do dispositivo constitucional.
Art. 3º. O pagamento complementar estabelecido pelo Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, assim como os vencimentos ou quaisquer outras vantagens dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias custeados pela União não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, em conformidade com o disposto no §11 do Art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional Nº 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 4º. Os efeitos do Artigo 1º desta Lei terão eficácia retroativa à data em que tiveram início os repasses da União para o adimplemento do Piso Nacional para cada cargo ou função específica, devendo se proceder ao pagamento complementar de natureza indenizada estabelecido no Parágrafo Único do artigo 1º no que diz respeito aos vencimentos pretéritos em parcela única aos servidores no que toca aos valores devidos a partir da data de eficácia da presente Lei estabelecida neste artigo até a presente data.
Parágrafo Único: Na hipótese de os valores repassados pela União não cobrirem integralmente os custos da indenização prevista no caput, poderá ser procedido ao pagamento na forma de rateio e partilha proporcional entre os ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, considerando o montante recebido da União para o cumprimento do Piso Nacional para cada cargo ou função específica, considerando-se cumprida integralmente a obrigação do Município com a distribuição completa dos recursos da União repassados para o custeio dos vencimentos ou então poderá haver complementação com recursos próprios do Município para o pagamento retroativo previsto no caput, correndo então as despesas por conta do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto aprovado por unanimidade.
INDICAÇÃO N° 23/2022
O Vereador que a este subscreve, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa, vem solicitar ao Executivo Municipal para que o mesmo promova a isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (Cosip) aos moradores de áreas rurais de São Ludgero onde não se dispõe dos serviços de iluminação pública.
Marcos Souza – Vereador (PSD)
Indicação aprovada por unanimidade.
Utilizaram a tribuna da Casa a assistente social Valdiria Matias e a psicóloga do CRAS, Jovana Oliveira, para falar de ação da secretaria de assistência social no combate a violência contra a mulher.
Utilizaram a tribuna para explicações pessoais os vereadores: Nilton Nepomuceno, Vitus Becker Neto, Rosilene Borba Wernke e Adriano Becker.
Para mais detalhes acesse a aba Atividades Legislativas no site: www.camarasaoludgero.sc.gov.br