Um homem que realizou corte de vegetação, construções irregulares e comprometeu curso d’água em área do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, em Paulo Lopes, foi condenado pelo juízo da Vara Única da comarca de Garopaba a desocupar a área e a remover todas as estruturas implantadas na área degradada. O réu admitiu a utilização da área para lazer, criação de animais e exploração do imóvel.
Segundo a denúncia, o réu, sem qualquer espécie de licença ou autorização, construiu uma casa, dois galinheiros e um açude em local definido como unidade de conservação de proteção integral, causando danos ambientais em uma área de 16.400 m². O Comando da Polícia Militar Ambiental em Termo Circunstanciado lavrado sobre os fatos, além de identificar as construções e corte em vegetação nativa, também constatou que os dejetos do galinheiro não possuíam qualquer tratamento e escorriam, com sistema de drenagem do açude, para um córrego que capta água para abastecimento da região.
A sentença destaca que o dano ambiental se encontrou amplamente demonstrado. “Houve supressão de vegetação nativa, alteração da dinâmica ecológica local, construção de edificações e implantação de estruturas incompatíveis com a finalidade da unidade de conservação, além da constatação de lançamento de dejetos sem tratamento adequado”, pontua a decisão.
O réu foi condenado a desocupar definitivamente a área, a remover todas as edificações, galinheiros, açude, cercas, instalações e demais estruturas implantadas na área degradada, promovendo a adequada destinação dos resíduos resultantes da demolição e a não praticar qualquer nova intervenção, ocupação, exploração ou atividade degradadora na área.
Ele ainda foi condenado e, subsidiariamente, em caso de inércia, também o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e Município de Paulo Lopes, à recuperação integral da área degradada, mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 120 dias. O IMA e o município também foram condenados a disponibilizar os meios administrativos, operacionais e fiscalizatórios necessários à remoção das estruturas irregulares e à efetiva recuperação ambiental da área. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos 5011516-38.2021.8.24.0167).
Colaboração: Fernanda de Maman- Diretoria de Comunicação (DCOM)

























