29 março 2024 - 9:28
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Confira os assuntos da sessão ordinária de segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Sob a presidência do vereador Jairo Luiz Borges, aconteceu a 26ª sessão ordinária do corrente ano.

EXPEDIENTE:

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA C. M. Nº 07/2021

Dá nomenclatura à escola municipal de São Ludgero.

Art.1° – Fica denominado de CENTRO EDUCACIONAL BENICIO WARMELING a escola municipal em construção no bairro Encosta do Sol no Município de São Ludgero.

Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária C. M. Nº 07/2021

Benicio Warmeling, nascido no dia 27 de março de 1955, primeiro filho de Gabriel Warmeling e Ana Hobold Warmeling, de uma família de nove irmãos. Casou-se com Noemia Warmeling e tiveram três filhos, Perla, Ricardo e Ronaldo. Benicio, o Nisso, morava na localidade do Mar Grosso. Foi motorista e também agricultor, tendo cultivado verduras e criado galinhas de postura, abelhas e gado para corte. Entrou na vida pública no ano 2000 sendo eleito vereador para a 10ª legislatura do Município de São Ludgero, foi reeleito para a 11ª, 12ª e 14ª legislaturas. Atuou na função de presidente desta Casa Legislativa nos anos de 2009 e 2018. Atualmente era vice-prefeito do Município.

Benicio construiu uma bela história com muito trabalho, simplicidade, dedicação, seriedade, honestidade e respeito às pessoas. Faleceu no dia 18 de março de 2021.

A escola que receberá a denominação está em fase de construção, contudo sugere-se desde logo, para que na data de inauguração já possa ser denominada de CENTRO EDUCACIONAL BENICIO WARMELING em homenagem a este cidadão de reconhecida idoneidade.

Plenário Vereador Luiz Bianco, 12 de agosto de 2021.

Autoria- Jairo Luiz Borges/Vereador

Na Ordem do Dia:

PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 0023/2021

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO/SC O PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE NÚCLEOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Ludgero, o procedimento para o reconhecimento de núcleos rurais em seu território, visando à promoção de medidas jurídicas, organizacionais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais destinadas à manutenção das áreas e/ou terrenos rurais na condição de imóveis na zona rural, sendo eles já existentes e consolidados antes da lei de fixação do perímetro urbano, ao ordenamento territorial e à organização e zoneamento de sua área geográfica.

Art. 2º. Os núcleos rurais serão zonas especiais da organização territorial do Município de São Ludgero compostos por uma ou mais propriedades com características rurais.

Parágrafo Único: São consideradas propriedades rurais todos aqueles imóveis que, conforme sua utilização social e/ou econômica, se destinem à exploração extrativa agrícola, pecuária e/ou agroindustrial.

Art.3º. Os núcleos rurais, se localizados dentro dos limites geográficos do perímetro urbano do Município de São Ludgero, somente poderão ser reconhecidos como tal se a natureza de utilização rural da propriedade for comprovadamente anterior à data da fixação dos limites atuais do perímetro urbano pela Lei Complementar Nº 184, de 17 de novembro de 2016.

Art.4º. Os núcleos rurais poderão ser reconhecidos, sob a análise do número de propriedades que o compõe, como núcleos individuais ou coletivos, sendo: I. – Individual: o núcleo que for composto tão somente de uma propriedade com características rurais; II. – Coletivo: o núcleo que for composto por 02 (duas) ou mais propriedades contíguas com características rurais, limítrofes entre si.

Art.5º. O reconhecimento de núcleos rurais será realizado mediante processo administrativo próprio, deflagrado por iniciativa e requerimento do proprietário ou proprietários interessados à Municipalidade, devendo ser instruído perante comissão própria designada e ao seu fim, ser homologado por meio de decreto do chefe do poder executivo municipal, em que constem as características do núcleo rural reconhecido, bem como sua nomenclatura.

Art. 6º. O requerimento de reconhecimento de núcleo rural deve estar instruído por:

I – Cópia atualizada da Matricula e/ou documento comprobatório de propriedade do imóvel ou, na hipótese de núcleos compostos por mais de um imóvel, de todos os imóveis que comporão o núcleo rural;

II – Prova de exploração rural contínua do imóvel que permita verificar exploração de atividades rurais na propriedade em data anterior à data de publicação da Lei Complementar Nº 184 de 17 de novembro de 2016, que fixa os limites do perímetro urbano do Município de São Ludgero;

III – Mapa topográfico ou documento equivalente, acompanhado de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que conste a localização precisa do imóvel e suas coordenadas geográficas;

Art.7º. A autuação e do procedimento e a análise documental será realizada por comissão própria nomeada mediante decreto do Prefeito Municipal e que será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, a qual deverá emitir parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido de reconhecimento.

Art. 8º. Fica facultado, no âmbito do processo administrativo de reconhecimento, a realização de diligências, bem como a eventual produção de outras provas que sejam necessárias a fim de instruir o processo

Parágrafo Único: As diligências poderão ser realizadas por iniciativa e ação da comissão designada, da Administração Municipal, ou ainda através de solicitação de providências aos requerentes, que nesta hipótese deverão realizá-las, sob pena de arquivamento do processo administrativo em caso de não atendimento.

Art.9º. Com a homologação do processo de reconhecimento, os imóveis que tiverem atendido todos os requisitos desta lei serão classificados como “imóvel rural”, sendo emitido documento declararatório de tal condição.

Art.10º. Aos imóveis classificados como “imóvel rural” por estarem inseridos em núcleos rurais reconhecidos serão aplicadas e exigidas as mesmas posturas, obrigações e regramentos urbanísticos que são aplicados e exigidos dos imóveis localizados na área rural deste Município, inclusive no que diz respeito a edificações a serem construídas ou regularizadas sob sua área.

Art.11. Os casos excepcionais e/ou em que a presente lei for omissa, serão resolvidos por decreto do chefe do poder executivo, observando-se as normas ambientais e urbanísticas vigentes, facultada à comissão própria a emissão de parecer opinativo para a resolução.

Art. 12. A presente lei tem vigência a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

O projeto foi aprovado por unanimidade em primeira votação com Emenda. A Emenda consiste que esta ação será executada apenas até a implantação do Plano Diretor.

PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 0029/2021

ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor total de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

As alterações orçamentárias são necessárias para dar continuidade aos trabalhos de forma geral no Município, retirando saldos orçamentários que não serão mais aplicadas para ações de pavimentação e para manutenção das secretarias

O projeto foi aprovado por unanimidade em primeira votação.

Utilizaram o espaço destinado para as explicações pessoais, os vereadores Vitus Becker Neto, Rosilene Borba Wernke, José Morgan Mattei e Laudi da Silva.

As falas dos vereadores você encontra em facebook/camarasl.

www.camarasaoludgero.sc.gov.br

Fonte: Fernando Sombrio – Assessor de Comunicação

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