27 julho 2024 - 1:35
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Vereadores de Orleans aprovam projeto que autoriza Programa Especial de Regularização Fiscal no Município

De forma virtual os vereadores de Orleans estiveram reunidos na noite desta segunda-feira (27), onde realizaram a 11ª Sessão Ordinária de 2020, sob a presidência do Vereador Antônio Dias André.

Na tribuna alguns vereadores manifestaram-se. O vereador Rodnei Pereira do PSD solicitou reparos em vias públicas.

O vereador Lucas C. Librelato do PSD comentou o enfrentamento da pandemia, lançamento do Programa Especial de Regularização Fiscal do Município de Orleans. Prorrogação do IPTU para meados de junho de 2020.  Ele ainda comentou sobre projetos para pavimentação de ruas. Ele encerra comentando sobre o possível racionamento de agua. E a possibilidade de falta de água no município. Solicitando prudência no consumo aos consumidores.

O Vereador Osvaldo Cruzetta do PP comenta sobre alguns pedidos de comunidades os quais o prefeito se dispôs a realizar o projeto. Elogia os trabalhos executados pela secretaria de obras.

O vereador Valentim Bardini Sobrinho do MDB, fez uso da tribuna e comentou que esteve visitando as obras que estão sendo realizadas no município. “É bom ver que mesmo com a pandemia as obras no município prosseguem”, pontuou.

O vereador Udir Pavei do PSD comentou na tribuna a necessidade de reparos em uma ponte na comunidade de Rio Pinheiros Baixo. O vereador Antônio Dias André do MDB parabeniza a administração e a  área da saúde do município pelo trabalho que vem realizando no combate a pandemia. Ele também comenta a necessidade de realizar o descarte adequado das luvas e máscara utilizadas. Segundo o vereador, este material vem sendo descartado de forma irregular pelos munícipes, causando risco de contaminação as pessoas.

Na pauta a discussão e votação do projeto o projeto de lei 19/2020 que tem como justificativa que propõe autorizando a redução em juros e multa, possibilitando, assim, a continuidade de atividades econômicas, mantendo a saúde financeira de pessoas físicas e jurídicas, que já sofrem com fechamento de suas empresas e paralisação de negócios.

Acompanhe o projeto abaixo:

Com a aprovação do PROJETO DE LEI Nº 19 DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Fica a administração municipal autorizada  ressalvadas as obrigações constitucionais todo o recolhimento realizado por esta Lei será destinado à Saúde; autoriza o parcelamento e concede redução dos valores de juros e multa, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou notificados de ofício, tendo em vista os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Art.1º. Fica regulamentada o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município de Orleans, destinado a conceder redução nos encargos de mora, juros e multa, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos, ou não, em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou notificados de ofício, com fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2019, conforme segue:

I – 99% (noventa e nove por cento) nos encargos de mora, juros e multa, incidentes sobre o principal, quando pagos em parcela única;

II – de 90% (noventa por cento) nos encargos de mora, juros e multa, incidentes sobre o principal quando pagos em até 06 (seis) parcelas;

III – de 80% (oitenta por cento) nos encargos de mora, juros e multa, incidentes sobre o principal quando pagos em até 12 (doze) parcelas.

  • 1º. Na hipótese de pagamento parcelado será firmado termo próprio de confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições, com pagamento da primeira parcela em até cinco (05) dias após a formalização do acordo.
  • 2º. Os percentuais previstos neste artigo referem-se a pagamentos ou parcelamentos efetuados até 31 de julho de 2020.
  • 3º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos deste artigo, conforme o número de parcelas concedidas, e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.
  • 4º. Não integram o parcelamento e a redução os valores correspondentes aos honorários advocatícios.
  • 5º. Não são admissíveis a participarem desta Lei os débitos aplicados pelo Tribunal de Contas, sob pena de interferência no pleno exercício da competência constitucionalmente concedida às Cortes de Contas, nos termos do Prejulgado 2076.

Art.2º. O benefício previsto nesta lei alcança débitos já parcelados anteriormente, desde que, não tenham se aproveitado de lei anterior de redução de encargos, e somente poderá ser requerido e concedido até 31 de julho de 2020.

Parágrafo Único – Quando houver parcelamentos anteriores cancelados por falta de pagamento, a primeira parcela deverá ser correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) da dívida.

Art.3º. O benefício instituído por esta lei não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal.

Art.4º. Tendo em vista o Estado de Calamidade Pública ocorrido em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), a fim de evitar o colapso econômico no âmbito das personalidades jurídicas e físicas, com o propósito de evitar a inviabilidade financeira em nível municipal, fica excepcionalmente autorizado o cancelamento dos protestos extrajudiciais já registrados.

  • 1º O cancelamento será efetuado por documento expedido pela Secretaria da Administração.
  • 2º Ficam suspensos, pelo prazo de 90 dias, a distribuição de novas ações judiciais executivas.
  • 3º Os cancelamentos de protestos dos títulos referidos neste artigo não impendem futuras cobranças judiciais ou extrajudiciais.

Art.5º. A adesão à forma de pagamento estabelecida importará no reconhecimento da dívida, na legalidade plena da CDA – Certidão de Divida Ativa que a originou, na renúncia ao direito de discussão do débito, e ainda, renúncia e desistência de embargos ou outras formas de defesa processual ou administrativas que houverem sido interpostas.

Parágrafo único. O contribuinte optante pela adesão ao programa que deixar de cumprir o parcelamento deferido com base nesta lei, não poderá mais aderir a novo programa de recuperação fiscal que eventualmente seja concedido em exercícios financeiros futuros.

Art.6º. A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas, ou alternadas, implicará na exclusão do contribuinte dos benefícios previstos nesta lei e sujeitará ao encaminhamento para protesto em cartório.

Parágrafo único. As reduções de que trata esta Lei ficarão sem efeito, recalculando-se o valor da dívida conforme lançada na CDA, acrescida dos encargos incidentes, deduzindo-se o valor pago a ser corrigido monetariamente pelo INPC.

Art.7º. Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder a remissão, total ou parcial, do crédito tributário, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional e do art. 90 do Código Tributário Municipal, levando em consideração a inviabilidade da cobrança, administrativa ou judicial, e as condições econômicas, físicas e salutares do sujeito passivo.

Art.8º. Para efeitos da excepcionalidade da aprovação desta Lei, considera-se observado e cumprido o disposto no artigo 73, §10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Por: Gerciana Ascari – Imprensa News Sul

Sessão Ordinária 27/04/2020 – Câmara de Vereadores de Orleans

Sessão Ordinária 27/04/2020 – Câmara de Vereadores de Orleans

Publicado por Câmara de Vereadores de Orleans em Segunda-feira, 27 de abril de 2020

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