O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, condenou em sessão realizada por videoconferência, no início de outubro, três pessoas ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada. Os casos foram registrados em Orleans e Balneário Camboriú.
Em Orleans, dois irmãos D. B. e D. B. P. foram condenados ao pagamento, individualmente, de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. Os juízes do Pleno seguiram, de forma unânime, o voto do juiz relator Celso Kipper, que manteve a sentença da juíza eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Orleans, Rachel Bressan Garcia Mateus.
Os dois foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral, sob a acusação na qual D. vinha se utilizando de sua página pessoal no Facebook, para “promoção pessoal e identificação como pré-candidato a vereador de Orleans”.
“A publicação na rede social contém a imagem do pré-candidato vinculada ao nome de seu partido político e número de identificação na urna e, não bastasse, foi compartilhada pela representada, sua irmã, com pedido explícito de voto, cujo post foi “curtido” pelo pré-candidato, configurando propaganda política extemporânea”, apontou a Representação do MPE.
O juiz relator destacou em seu voto: “a propaganda eleitoral está plenamente configurada, devendo ser mantida a sentença que aplicou multa a D., responsável pela postagem com pedido explícito de voto, e o referido pré-candidato, que teve prévio conhecimento do post, ante a comprovada “curtida”, mas não providenciou sua exclusão do Facebook”.
No caso de Balneário Camboriú, o juiz relator Jaime Pedro Bunn negou o pedido de E. R. D., que entrou com um recurso, junto ao TRE-SC, contra a decisão do juiz eleitoral Cláudio Barbosa Fontes Filho, da 103ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Representação movida pelo diretório municipal do partido PODEMOS, com lastro no art. 36 da Lei n. 9.504/1997, condenando E. R. ao pagamento de multa de R$ 5 mil, por propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook.
“E é óbvio justamente porque essa é a única intenção que se pode extrair do contexto: afinal, a divulgação de qualidades pessoais com pedido explícito de voto durante o notório período de ‘pré-campanha’ eleitoral ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 2020, ainda que mediante o subterfúgio de vinculação à campanha eleitoral anterior, só pode ter tido o objetivo de pedir voto para essa disputa eleitoral de 2020 porque os destinatários da mensagem não teriam agora como votar nas eleições de 2018…”, aponta a sentença do juiz eleitoral Cláudio Filho.
O juiz relator Jaime Pedro Bunn apontou em sua decisão que: “mesmo intente a defesa encobrir e nublar a significação do enunciado, querendo dizer que apenas apontaria para o passado, o que se tem, em concreto e sugestivamente neste instante pré-eleitoral, é uma postagem a encarecer adesão à causa política do Recorrente. É público e notório o seu entusiasmo em lançar-se candidato à prefeitura, não é dado ler o texto sem associá-lo à corrida eleitoral que se avizinha”. O voto do juiz relator foi acompanhado, por unanimidade pelos membros do Pleno.
Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC