10 fevereiro 2026 - 8:18
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TJSC rejeita queixa-crime por críticas eleitorais contra político feitas em rede social

Justiça entende que homem público está sujeito a críticas em razão da função que exerce

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a rejeição da queixa-crime apresentada por um ex-prefeito do sul do estado contra um morador que publicou críticas nas redes sociais durante o período eleitoral. O caso envolvia acusações de calúnia, difamação e injúria, mas a 1ª Câmara Criminal concluiu que não havia base mínima para o prosseguimento da ação penal.

Nas postagens, o morador usou expressões consideradas ofensivas, ao chamar o ex-prefeito de “corrupto” e “cara de pau”. Mesmo assim, a câmara corroborou entendimento do 1º grau, que entendeu que as palavras, embora duras e inadequadas, foram feitas em clima de disputa eleitoral e refletem um desabafo político.

A desembargadora relatora do caso destacou que o processo penal exige um mínimo de comprovação da intenção de cometer crime contra a honra. Para ela, nesse caso, isso não ficou demonstrado. “A imputação genérica de irregularidades, sem indicação de fato concreto e determinado, não é suficiente para justificar a persecução penal”, afirmou no voto.

Segundo o colegiado, para caracterizar calúnia ou difamação, é preciso que haja uma acusação clara de crime, com fatos específicos. As mensagens analisadas foram consideradas vagas e sem elementos que permitissem concluir que houve intenção deliberada de atribuir um ato ilícito ao ex-prefeito.

A decisão segue entendimento já adotado pelo próprio TJSC. Em precedente citado, observou-se que “o homem público está sujeito a críticas em razão da função que exerce”, e que o Judiciário deve agir com cautela para não transformar o debate político em caso criminal.

Por fim, os desembargadores ressaltaram que, quando há excesso verbal, a via adequada pode ser a responsabilidade civil, e não necessariamente o processo penal. Assim, a câmara manteve por unanimidade a decisão do juiz que julgou pela rejeição da queixa-crime (Autos n. 5005776-46.2025.8.24.0010).

Fonte: TJSC

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