11 dezembro 2024 - 8:42
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Projeto que cria serviço de atendimento especial à mulher em situação de violência da entrada no Legislativo de Braço do Norte

Foi apresentado na tarde desta segunda-feira, dia 14 de junho, na Câmara de Vereadores de Braço do Norte, o PROJETO DE LEI ORDINÁRIO CM Nº0020/2021, que tem por objeto a criação do serviço de atendimento especial à mulher em situação de violência, em toda a rede de prestação de serviço de saúde, públicos e privados, do município de Braço do Norte”.

Conforme a justificativa apresentada

Todo ou qualquer ato de violência deve ser repudiado, independente se as partes foram homens ou mulheres, mas a prática de violência física ou psicológica contra a  mulher é ainda mais triste, sua totalidade coloca a mulher sempre numa posição de vítima,  desta forma, ter um atendimento prioritário e diferenciado ajudaria, mas de forma alguma, apagaria o terror que  os femininos passam diante de agressores covardes, que usam muitas vezes do porte físico ou de sua posição de gestor familiar para subjugar as vítimas.

Confira o projeto anexo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIO CM Nº0020/2021“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ESPECIAL À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, EM TODA A REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE”.

Segundo projeto apresentado em acordo com termos do artigo 124, inciso I c/c 138 do Regimento Interno venho apresentar o seguinte Projeto de Lei, nos termos que segue:

Art. 1º – Fica assegurado em toda a rede de prestação de serviços de saúde, públicos e privados do município, o atendimento especial às mulheres que se encontram em situação de violência.

Art. 2º – É considerada em situação de violência, para efeito desta lei, toda mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem ser:

I –           Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;

II –          Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

III –        Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra a mulher, por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;

IV –        Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mais causam pânico e transtornos a vítima.

Art. 3º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:

I – As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento, receberá advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recurso;

II – No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas serão penalizadas, com multa pecuniária de 25% do valor de um salário mínimo do mês corrente.

III – No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, o servidor público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Todo ou qualquer ato de violência deve ser repudiado, independente se as partes foram homens ou mulheres, mas a prática de violência física ou psicológica contra a  mulher é ainda mais triste, sua totalidade coloca a mulher sempre numa posição de vitima,  desta forma, ter um atendimento prioritário e diferenciado ajudaria, mas de forma alguma, apagaria o terror que  os femininos passam diante de agressores covardes, que usam muitas vezes do porte físico ou de sua posição de gestor familiar para subjugar as vítimas.

Para isso peço aos meus pares que façam uma análise sobre este projeto, pois a próxima vítima pode estar muito próxima de todos.

Braço do Norte, 14 de junho de 2021.

Marcos Vieira

Vereador

Declaro nos termos do artigo 152 § 1º do Regimento Interno, que o Projeto, está devidamente protocolado, e, em conformidade.

Declaro ainda que foi publicado no site da Câmara.

Braço do Norte, 14 de junho de 2021.

SANDRO VOLPATO

ASSESSOR LEGISLATIVO PERMANENTE.

Recebo o Projeto, nos termos do artigo 152 do Regimento Interno, e, determino a leitura no expediente e conforme o caso sua inclusão na ordem do dia da próxima sessão ordinária, visto que foi anunciado, com 04 (quatro) horas de antecedência, no site da Câmara.

Braço do Norte, 14 de junho de 2021.

RAFAEL MARCELINO BORGERT

PRESIDENTE.

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