Os vereadores de Orleans estiveram reunidos na noite de terça-feira, 23 de julho, em Sessão Extraordinária com objetivo de analisar e votar o Projeto de Lei Nº 34, de 12 de julho de 2019, que ratifica o protocolo de intensões e autoriza o ingresso do município em consórcio intermunicipal e dá outras providencias; Projetos de Lei Nº 35 de 22 de julho de 2019 que autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providencias e o Projeto de Lei Nº 36 de 22 de julho de 2019 que anula dotação orçamentária e abre crédito suplementar.
Entre eles o projeto de lei PE nº 0034/2019 – ratifica o protocolo de intenções e autoriza o ingresso do município de Orleans em consórcio intermunicipal e dá outras providências.
De acordo com a justificativa do projeto de Lei “O mesmo propõe a ratificação do Protocolo de Intenções do Consócio Intermunicipal Multifinalitário da AMREC – CIM-AMREC, o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
E, considerando a necessidade da região da AMREC dispor de um organismo institucional capaz de atuar de forma multifinalitária, no compartilhamento de ações que visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados, o CIM-AMREC contribuirá, desta forma, para a execução de atividades de suporte nas áreas da gestão pública dos municípios da região da AMREC, de interesses multifinalitários.
De início, o CIM-AMREC firmará convênio com o Estado de Santa Catarina para o recebimento mensal de recursos mediante a implementação do “Projeto Recuperar: uma ação conjunta do Estado e municípios, a fim de recuperar, de forma emergencial, a adequada trafegabilidade da malha rodoviária estadual”.
Em fim o projeto aprovado autoriza o município a firmar consórcio conforme descrito abaixo.
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções de instituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMREC – CIM-AMREC, com a finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre Municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 5 (cinco) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio público.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso do Município de Orleans, no CIM-AMREC, nos termos do Protocolo de Intenções ora ratificado.
Art. 3º O CIM-AMREC, será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizado o ingresso do Município de Orleans a firmar contrato de rateio com o CIM-AMREC, de acordo com cada programa de atendimento, visando atender as finalidades do consórcio, conforme estabelecido no protocolo de intenções e Assembleia Geral.
Art. 5º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os Municípios consorciados e o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMREC, a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Orleans/SC, 12 de julho de 2019, 135 anos da Fundação e 105 anos de Emancipação Político Administrativa.
JORGE LUIZ KOCH / Prefeito de Orleans
Por: Gerciana Ascari – Imprensa News Sul