21 novembro 2024 - 7:12
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Projeto de Lei prevê regularizações de edificações irregulares no meio rural em Braço do Norte

Na pauta da ordem do dia da Sessão Legislativa da Câmara de Vereadores de Braço do Norte, realizada nesta segunda-feira, dia 10 de julho, a votação do REQUERIMENTO DE URGÊNCIA N.º 21/2023, de autoria do VEREADOR VANIO DE OLIVEIRA em relação ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº. 0010/2023 Inclui Art. 1º- A na Lei Complementar nº 483/2019 e dá outras providências.

Na justificativa:

O Presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo estender e promover as regularizações de edificações irregulares no meio rural, uma vez que se trata de terrenos grandes que englobam várias edificações de apoio para a produção agrícola, que muitas vezes estão inseridas dentro de APPs e, por este fato, tem embaraçado o direito de emissão de habite-se das demais edificações aptas a regularização.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº. 0010/2023

Inclui Art. 1º-A na Lei Complementar nº 483/2019 e dá outras providências. O VEREADOR VANIO DE OLIVEIRA, no uso das atribuições previstas no artigo 97, inciso I c/c artigo 109 c/c artigo 45, inciso I do Regimento Interno, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei Complementar, ao plenário, para deliberação como segue:

Art. 1º Acrescenta o art. 1ºA à Lei Complementar 483 de 09 de abril de 2019:

“Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar edificações irregulares preexistentes em imóveis rurais que foram consolidadas antes da publicação desta lei que não possuam “Habite-se”, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e habitabilidade. ”

1º. A presença de edificações preexistentes em Área de Preservação Permanente (APP) em imóveis rurais não embaraçará a emissão de certidão de habite-se das demais edificações que estiverem aptas a regularização

2º. as edificações existentes em áreas de preservação ambiental (APP) estarão sujeitas as ações cabíveis pelo órgão ambiental responsável.

3º. na regularização dos imóveis previstos neste artigo será recolhida a taxa prevista no inciso V do art. 252 da Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2005, calculada sobre as áreas regularizadas.

4º. este artigo se aplica a imóveis localizados dentro do perímetro urbano que apresentem características rurais e não caracterize parcelamento do solo irregular.
5º. para os galpões, granjas, estribarias, ou outras edificações de produção rural está dispensado o projeto arquitetônico, devendo apresentar planta de locação ou implantação (escala ideal 1:200), com projeção da edificação demonstrando os seguintes itens:

a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com dimensões perimetrais e totais;

b) Representação da projeção dos pavimentos superiores e dos elementos que se projetam para fora da edificação com os respectivos afastamentos;

c) Afastamentos da edificação cotados perpendicularmente em relação as divisas, distância em relação às outras edificações porventura existentes no lote e distâncias de faixas “non aedificandi” e de domínio;

d) Medidas totais e parciais do lote com seus respectivos confrontantes, conforme título de propriedade, loteamento, desmembramento ou atualização de confrontações e medidas aprovados, desde que dentro do prazo de vigência, se for o caso;

e) Indicação da solução para o esgoto predial;

f) Representação e dimensionamento

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