Na pauta da ordem do dia da Sessão Legislativa da Câmara de Vereadores de Braço do Norte, realizada nesta segunda-feira, dia 10 de julho, a votação do REQUERIMENTO DE URGÊNCIA N.º 21/2023, de autoria do VEREADOR VANIO DE OLIVEIRA em relação ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº. 0010/2023 Inclui Art. 1º- A na Lei Complementar nº 483/2019 e dá outras providências.
Na justificativa:
O Presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo estender e promover as regularizações de edificações irregulares no meio rural, uma vez que se trata de terrenos grandes que englobam várias edificações de apoio para a produção agrícola, que muitas vezes estão inseridas dentro de APPs e, por este fato, tem embaraçado o direito de emissão de habite-se das demais edificações aptas a regularização.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº. 0010/2023
Inclui Art. 1º-A na Lei Complementar nº 483/2019 e dá outras providências. O VEREADOR VANIO DE OLIVEIRA, no uso das atribuições previstas no artigo 97, inciso I c/c artigo 109 c/c artigo 45, inciso I do Regimento Interno, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei Complementar, ao plenário, para deliberação como segue:
Art. 1º Acrescenta o art. 1ºA à Lei Complementar 483 de 09 de abril de 2019:
“Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar edificações irregulares preexistentes em imóveis rurais que foram consolidadas antes da publicação desta lei que não possuam “Habite-se”, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e habitabilidade. ”
1º. A presença de edificações preexistentes em Área de Preservação Permanente (APP) em imóveis rurais não embaraçará a emissão de certidão de habite-se das demais edificações que estiverem aptas a regularização
2º. as edificações existentes em áreas de preservação ambiental (APP) estarão sujeitas as ações cabíveis pelo órgão ambiental responsável.
3º. na regularização dos imóveis previstos neste artigo será recolhida a taxa prevista no inciso V do art. 252 da Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2005, calculada sobre as áreas regularizadas.
4º. este artigo se aplica a imóveis localizados dentro do perímetro urbano que apresentem características rurais e não caracterize parcelamento do solo irregular.
5º. para os galpões, granjas, estribarias, ou outras edificações de produção rural está dispensado o projeto arquitetônico, devendo apresentar planta de locação ou implantação (escala ideal 1:200), com projeção da edificação demonstrando os seguintes itens:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com dimensões perimetrais e totais;
b) Representação da projeção dos pavimentos superiores e dos elementos que se projetam para fora da edificação com os respectivos afastamentos;
c) Afastamentos da edificação cotados perpendicularmente em relação as divisas, distância em relação às outras edificações porventura existentes no lote e distâncias de faixas “non aedificandi” e de domínio;
d) Medidas totais e parciais do lote com seus respectivos confrontantes, conforme título de propriedade, loteamento, desmembramento ou atualização de confrontações e medidas aprovados, desde que dentro do prazo de vigência, se for o caso;
e) Indicação da solução para o esgoto predial;
f) Representação e dimensionamento