9 novembro 2024 - 2:16
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Legislativo de Braço do Norte aprova projeto que autoriza a criação do Programa Alimentação Saudável na Escola

Os vereadores de Braço do Norte aprovaram na última segunda-feira, dia 13, o Projeto de Lei Ordinário Nº0018/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar nas escolas municipais, o Programa “ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA ESCOLA”

Conforme a Justificativa do vereador autor do projeto, Rogério U. Rohden, “Considerando que uma boa alimentação contribui para o crescimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis. Considerando que, infelizmente, muitos alunos da rede pública de ensino se alimentam de forma precária em suas casas e esperam uma boa alimentação das escolas que frequentam. Considerando que muitas crianças e adolescentes saem de suas casas pela manhã sem ao menos tomarem um copo de leite, e aguardam até a metade do período matutino para o desjejum. Pensando em diminuir a deficiência alimentar dos estudantes do Município de Braço do Norte, pensando em garantir uma alimentação de qualidade e pensando que se os alunos estiverem bem alimentados renderão muito mais em salas de aulas é que proponho o presente projeto de lei, o qual peço aprovação pelos meus pares”.

O referido Projeto

O PROJETO DE LEI ORDINÁRIO CM Nº0018/2022 AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA

“ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA ESCOLA” Nos termos do artigo 124, inciso I, c/c artigo 138 do Regimento Interno venho apresentar o seguinte Projeto de Lei, nos termos que segue:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, nas escolas municipais, o Programa “ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA ESCOLA”, tendo por finalidade fazer, no período matutino, a distribuição de frutas como primeira alimentação aos alunos.

Parágrafo Único: O programa proporcionará a alimentação dos alunos nos minutos que antecedem o início da aula na parte da manhã.

Art. 2º As frutas, a que se refere o artigo anterior, devem ser indicadas por nutricionista, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais, atendendo as necessidades nutricionais específicas, conforme percentuais mínimos estabelecidos nas normas nacionais relativas à merenda escolar.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de decreto e/ou de normas complementares, visando o melhor desenvolvimento do programa.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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