O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma não acolheu os pedidos formulados por empresa de saneamento no mandado de segurança que impugnava a classificação de outras duas licitantes em disputa pelo serviço de coleta de lixo naquele município. Após perder a concorrência na licitação (Edital n. 136/PMC/2021), a empresa impetrou o mandado de segurança onde alegava indevida subcontratação do transbordo, incapacidade das estações de transbordo e irregularidades nas planilhas das demais licitantes, além da ausência de fundamentação na decisão administrativa.
Ao rejeitar o pedido de desclassificação das demais licitantes, a sentença consignou a inexistência das ilegalidades apontadas na petição inicial quanto às propostas apresentadas pelas concorrentes e à decisão administrativa que rejeitou o recurso administrativo da impetrante e classificou as propostas das duas outras empresas concorrentes.
Segundo os autos, no que se refere à tese de impossibilidade de subcontratação de transbordo, o Edital n. 136/PMC/2021 especifica como atividades-fim a coleta, transporte, destinação final e seletiva de resíduos, enquanto que o transbordo se caracteriza como atividade-meio. Desse modo, por se tratar de atividade-meio de natureza complementar, o transbordo não exige previsão em edital para ser subcontratado.
Além disso, o Projeto Básico contido no Edital n. 136/PMC/2021 prevê o transbordo e, não sendo ele uma atividade-fim, existe a possibilidade de sua subcontratação pelas licitantes, conforme art. 72 da Lei n. 8.666/93. Na decisão, ainda foi destacado que o ente municipal prezou pelo caráter competitivo da licitação ao não optar pela proibição da subcontratação de atividades-meio, de forma a evitar a interferência indevida na concorrência e aumentar a participação de interessados.
Quanto à capacidade das estações de transbordo, os autos especificam que não existe exigência de que a estação de transbordo tenha a mesma capacidade do aterro sanitário, visto que o local serve apenas para triagem dos resíduos e direcionamento ao aterro sanitário. “Desse modo, sendo a capacidade dos aterros sanitários superior àquela exigida no Projeto Básico e a capacidade das estações de transbordo compatível com a natureza desse tipo de atividade-meio, inviável o acolhimento da tese inicial”, conclui a decisão.
Foram rejeitadas também as teses de irregularidade nas planilhas das licitantes e de inexequibilidade e desvantajosidade de suas propostas, sob o argumento principal de que os órgãos de fiscalização e controle do Edital n. 136/PMC/2021 concluíram pelo cumprimento dos requisitos e pela legalidade da documentação apresentada pelas concorrentes.
A última tese levantada pela impetrante, consistente na violação ao princípio da motivação, igualmente não acolhida na sentença. Nesse ponto, o Juízo não verificou vício de motivação ou ausência de fundamentação na decisão que rejeitou o recurso administrativo da impetrante e classificou as propostas das duas outras empresas.
Ao final, a sentença denegou a segurança pretendida pela impetrante no mandado de segurança, rejeitou as teses arguidas na petição inicial e revogou a tutela de urgência deferida no início do processo. Desta forma, ficou autorizada a retomada da licitação da coleta de lixo no Município de Criciúma. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5010644-08.2023.8.24.0020).
Fonte: TJSC