26 julho 2024 - 9:47
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Fundação InoversaSul, antiga Fundação Unisul, deverá realizar concurso público para contratação de empregados e licitação para contratação de bens, obras e serviços

Audiência de conciliação definiu como a Fundação deverá proceder na contratação de novos funcionários e serviços e na adequação daqueles que estão com contrato já firmado.

Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2020, com trânsito em julgado em fevereiro de 2023 foi determinado que a Fundação InoversaSul, antiga Fundação Unisul, realize concurso público para contratação de empregados e licitação para contratação de bens, obras e serviços, tudo nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Diante dos fatos, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apresentou à Justiça um pedido de cumprimento dessa decisão.

No processo de cumprimento de sentença, que tramita na Vara da Fazenda Pública de Tubarão, foi realizada uma audiência de conciliação entre o Ministério Público e a Fundação InoversaSul, com a participação do Município de Tubarão, onde ficaram acordadas regras para adequação da Fundação à decisão do STF.

No que se refere à necessidade de concurso público, em resumo, ficou definido que os empregados contratados antes da data em que proferida a decisão pelo STF (29.05.2020), poderão permanecer contratados até a data em que adquirem o direito à aposentadoria. Já os que foram contratados após o trânsito em julgado desta decisão (09.02.2023) serão desligados até dezembro de 2023, ao passo que os contratados entre as duas datas (entre 29.05.2020 e 09.02.2023) serão substituídos por empregados submetidos a concurso público, 50% até junho de 2024 e os outros 50% até janeiro de 2025, ainda se convencionando pelo envio de projeto de Lei Municipal à Câmara de Vereadores tratando sobre a criação dos empregos por concurso, e as regras dos cargos em comissão e temporários.

Licitações

Já no que diz respeito à necessidade de licitação para contratação de bens, obras e serviços, em resumo acordou-se que tal exigência valerá após 15.12.2023 para que haja adequação administrativa da Fundação e também acordou-se regras para validade dos contratos firmados anteriormente ao trânsito em julgado da decisão do STF (09.02.2023), sendo que, os com prazo determinado terão validade não superior a junho de 2025 e os com prazo indeterminado até dezembro de 2024. Os firmados após o trânsito em julgado da decisão do STF (09.02.2023) valerão até dezembro de 2023. Após essas datas tais contratos deverão ser substituídos por contratações realizadas seguindo os preceitos da Lei de Licitações, sendo excepcionados alguns contratos em que a rescisão traria maior dano que sua continuidade em razão do valor e da natureza jurídica de seus objetos.

Ao fim, fixou-se multa para o caso de descumprimento injustificado das cláusulas acordadas.

“A fixação das regras de adequações por parte da Fundação aos termos do que foi decidido pelo STF partem do fato de que até tal decisão a Fundação não necessitava se submeter às regras de concurso público e licitações, por isso era presumida a boa-fé nas contratações então realizadas, bem como ao fato de existir inegável necessidade de que, ante a natureza dos serviços educacionais e de pesquisa por ela prestados, sejam mantidas a continuidade desses serviços, a expertise acumulada e a sua evolução, tudo isso representado na manutenção de parte dos empregados, no caso, ao menos os contratados antes da decisão da Corte Suprema com a substituição programada dos demais, conforme se constou no termo de acordo”, explica o Promotor de Justiça, Rodrigo Silveira de Souza.

Entenda mais

A instituição da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina tem origem em Leis Municipais de 1964 e 1967 e tem personalidade jurídica de direito privado, o que lhe confere autonomia financeira, administrativa, disciplinar e patrimonial.

O MPSC ajuizou ação civil pública (0010274-47.2003.8.24.0075) com o objetivo de reconhecer a necessidade de a instituição seguir as regras constitucionais e legais referentes à realização de concurso público para a contratação de funcionários e professores, bem como à realização de licitações para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e demais princípios aplicáveis à administração pública indireta. No processo havia divergência de decisões sobre a necessidade de que a fundação pública de direito privado devesse observar as regras de concurso público e de licitações, o que ficou determinado com a decisão definitiva do STF.

Essa decisão final tem como base orientação firmada pelo STF no sentido de que “os entes da administração pública indireta detentores de personalidade jurídica de direito privado estão submetidos à exigência de concurso público para a contratação de seus empregados e aos procedimentos licitatórios, previstos, respectivamente, nos incisos II e XXI do artigo 37 da Constituição Federal” (RE 1138455/SC – Min. Ricardo Lewandowski).

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