De acordo com a lei n.º 14.128/2021, o benefício é para pessoas permanentemente incapacitadas para o trabalho ou seus herdeiros, dependentes, cônjuge ou companheiro, no caso de óbito do profissional. “A Covid-19 como causa da incapacidade ou do óbito é presumida mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo entre o início da doença e a ocorrência da incapacidade ou óbito”, explica o advogado Kaio Zandavalli, do BCK Advogados.
Para o profissional incapacitado, será devido o pagamento de R$ 50 mil.
. No caso de óbito, o valor será pago ao cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros.
. Aos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, será devida prestação calculada pela multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número de anos que faltarem para cada um dos dependentes atingirem a idade de 21 ou 24 anos.
. Aos dependentes com deficiência, independentemente da idade, será devida prestação no valor da multiplicação de R$ 10 mil pelo número mínimo de cinco anos.
Estão incluídos como profissional ou trabalhador de saúde:
. Profissional de nível superior reconhecido no Conselho Nacional de Saúde;
. Fisioterapeuta, nutricionista, assistente social e profissional que trabalha com testagem em laboratório de análises clínicas;
. Profissional de nível técnico ou auxiliar vinculado à área de saúde;
, Agente comunitário de saúde ou de combate a endemias;
. Profissional que mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajuda a operacionalizar o atendimento em estabelecimentos de saúde, exerce atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança, de condução de ambulâncias, entre outros;
. Profissional que trabalha em necrotério e coveiro;
. Profissional de nível superior, médio e fundamental reconhecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atua no Sistema Único de Assistência Social.