26 julho 2024 - 9:27
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Aprovado Projeto de Lei de redução da jornada de trabalho do servidor municipal com filhos dependentes com deficiência.

Os vereadores de Braço do Norte aprovaram durante a Sessão Legislativa do dia 20 de março  o Projeto de Lei Complementar nº0007/2023. O referido projeto tem como objetivo a redução da jornada de trabalho do servidor público municipal com filhos e/ou dependentes com deficiência.

Confira o teor do Projeto

” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0007/2023 “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho doservidor público municipal com filho ou dependentecom deficiência e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica assegurado aos servidores públicos municipais com filhos ou dependentes com
deficiência que necessite de acompanhamento, o direito de serem dispensados de 50% da suarespectiva jornada de trabalho, não podendo esta ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do seu vencimento e de demais vantagens adquiridas.
§ 1º O servidor deverá cumprir carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, devendo esta ser distribuída igualmente durante os dias de seu expediente regular, ou seja, o servidor deverá cumprir o expediente mínimo de 4 (quatro) horas diárias
§ 2º Se o servidor possuir vínculos com a administração pública de 20 (vinte) horas semanais, não haverá redução de carga horária, mesmo na hipótese da existência de 2 (dois) vínculos de 20 (vinte) horas semanais cada.
§ 3º A dispensa aplica-se aos servidores que cumprem jornada regular, cabendo à chefia
imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor atue.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 e do Decreto Federal nº 5.296/2004, aquela que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que dependa e necessite do acompanhamento, ainda que temporariamente, do servidor público municipal e que se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, Documento assinado digitalmente por 3 signatários aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. Parágrafo único. Para fins desta lei, a pessoa com transtorno do espectro autista também é considerada deficiente, na forma da prevista na Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 3º. São considerados dependentes presumidos, para fins da presente lei, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho do servidor público.
Parágrafo único: Para a comprovação de dependência de pessoas diversas dos dependentes
presumidos, é necessária a apresentação da declaração do imposto de renda, em que conste a pessoa portadora de deficiência como dependente do servidor público, ou decisão judicial apontando o servidor como responsável pela pessoa com deficiência.
Art. 4º. O servidor público que entender que preenche os requisitos para a concessão da
redução da carga horária, deverá realizar requerimento para redução de carga horária
direcionado ao Departamento de Recursos Humanos contendo:
a) a comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência; e
b) o laudo médico que descreva a referida deficiência e a necessidade de acompanhamento.
Art. 5º. Realizado o requerimento, depois de preenchidos os requisitos previstos no artigo
anterior, o Departamento de Recursos Humanos emitirá certidão atestando o cumprimento dos itens “a” e “b” do artigo 4º, e, depois disso, encaminhará a referida documentação à Comissão
Documento assinado digitalmente por 3 signatários Médica Municipal, a qual analisará o requerimento e elaborará laudo apontando a existência ou não de deficiência.
Art. 6º. Atestada a deficiência e a necessidade de acompanhamento pela Comissão Médica
Municipal e cumpridos os demais requisitos desta lei, a redução da carga horária será concedida pelo Secretário de Administração e Fazenda.
Parágrafo único: A decisão proferida pelo Secretário de Administração e Fazenda que conceder a redução da carga horária, além de reconhecer a deficiência e a necessidade de
acompanhamento, indicará os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa.
Art. 7º. Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um
servidor, apenas a um deles poderá ser concedido o benefício de redução da carga horária.
Art. 8º. Na hipótese do servidor possuir 2 (dois) cargos públicos e/ou privados, independentes semunicipal, estadual ou federal, este deverá optar em redução da carga horária em apenas umdos cargos, não podendo utilizar o horário dispensado para trabalho de qualquer natureza; o queé motivo de cessação imediata do benefício.
Art. 9º. A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em
imediata cessação da redução da jornada de trabalho, cabendo ao servidor beneficiário o deverde informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimentopara cessação do benefício.
§ 1º O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer
tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor
responsável às penalidades definidas em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistidae a recuperação da deficiência.
Art. 10. O pedido de dispensa deverá ser renovado a cada 3 (três) anos, mediante novo
requerimento dos interessados, que atenderá ao disposto nos artigos anteriores, devendo em até60 (sessenta) dias antes da cessação do benefício.
§ 1º A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício,a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 3 (três) anos contado da concessãoanterior.
§ 2º A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltase/ou atrasos.
Art. 11. Fica vedado o recebimento de horas extras ao servidor que tiver sua jornada de trabalho reduzida, bem como o recebimento de gratificações que estiverem relacionadas à duração da sua carga horária.
Art. 12. O servidor que solicitar a redução e desistir ou que não renovar no prazo previsto no artigo 10 desta lei, só poderá ter o benefício novamente concedido após 1 (um) ano da redução e/ou desistência.
Art. 13. A presente lei poderá ser regulamentada via decreto.
Art. 14. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Braço do Norte, 8 de março de 2023.
ROBERTO KUERTEN M

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