Foi mantida em segundo grau a condenação de um ex-servidor do Município de Tubarão por ato de improbidade administrativa que resultou em prejuízo aos cofres públicos. A decisão confirmou integralmente a sentença proferida em primeira instância.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para apurar irregularidades em um contrato firmado pelo Município para o fornecimento de rações ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Tubarão. Conforme apurado no processo, embora o órgão abrigasse apenas cães à época dos fatos, em 2011 foram adquiridas e pagas rações destinadas também a felinos e equinos, que nunca existiram no local. As rações nunca foram entregues, e o prejuízo aos cofres públicos foi calculado em R$ 7.970,50.
A ação foi julgada procedente, e o acusado – Diretor de Compras e Licitações do Município na época – foi condenado ao ressarcimento integral do dano e multa civil equivalente ao dobro da última remuneração percebida, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O réu, porém, recorreu da decisão, alegando que não houve dolo e que apenas cumpria ordens.
Nas contrarrazões ao recurso do réu, o Promotor de Justiça Fábio Fernandes de Oliveira Lyrio, titular da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão, sustentou que as provas reunidas no inquérito civil e na instrução processual demonstraram claramente o caráter doloso da conduta. “A assinatura de notas fiscais e autorizações de pagamento sem qualquer conferência ou questionamento, especialmente diante das evidências de irregularidades que se apresentavam na espécie, configuram, de forma suficiente, a presença de elementos indicativos do dolo que norteava a conduta do agente”, completou.
Em segundo grau, o Procurador de Justiça Fábio de Souza Trajano, da 21ª Procuradoria de Justiça Cível do MPSC, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação, reiterando os fundamentos em memoriais encaminhados aos Desembargadores da Câmara Julgadora. “O conjunto probatório evidencia que o apelante, na condição de Diretor de Compras e Licitações, detinha plena ciência da realidade fática – a inexistência de equinos e felinos no Centro de Controle de Zoonoses – e, ainda assim, concorreu de forma decisiva para a inclusão, autorização e pagamento de insumos sabidamente desnecessários”.
Para o Ministério Público, a prática de autorizar pagamentos por produtos inexistentes e a fragilização proposital dos mecanismos de controle interno caracterizaram violação grave ao dever de probidade administrativa, culminando em prejuízo direto aos cofres municipais.
Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo réu, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu, por unanimidade, que ficou comprovada a existência de dolo e de dano efetivo ao erário, requisitos exigidos pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa. No voto, o relator destacou que o então Diretor de Compras e Licitações tinha ciência inequívoca da realidade fática e, ainda assim, autorizou pagamentos por itens sabidamente desnecessários.
Com a decisão do TJSC, foram mantidas as sanções aplicadas em primeiro grau, com o entendimento de que a responsabilização por atos de improbidade exige prova de dolo, mas não admite a convalidação de práticas administrativas deliberadamente ilegais.





























