8 abril 2026 - 12:36
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Homem é condenado por crime de xenofobia, praticado por intermédio de rede social no município de Orleans

A sentença impôs pena de dois anos de reclusão (substituída por serviços à comunidade) e fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de xenofobia, praticado por intermédio de rede social no município de Orleans. O colegiado confirmou a sentença que impôs pena de dois anos de reclusão (substituída por serviços à comunidade) e, em atenção a recurso do Ministério Público, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos, em razão da incitação à discriminação contra a população nordestina.

De acordo com os autos, em novembro de 2022, o réu encaminhou mensagens em um grupo de aplicativo de mensagens intitulado “Resistência Civil”. O conteúdo disseminado incitava o preconceito e a discriminação de procedência nacional ao orientar que comerciantes não atendessem nordestinos em seus estabelecimentos, sugerir a criação de listas de boicote a empresários e desencorajar viagens à região Nordeste do país.

Em seu recurso, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da correlação, ao alegar que o juízo teria fundamentado a condenação em motivação diversa da denúncia. No mérito, buscou a absolvição ao sustentar a ausência de dolo específico, sob o argumento de que as mensagens ocorreram em contexto de debate político e sem intenção deliberada de discriminar.

O desembargador relator do processo rejeitou a preliminar ao destacar que a denúncia fixou com clareza os limites da imputação fática, da qual o réu se defendeu integralmente. No mérito, o magistrado ressaltou que práticas que hostilizam grupos por sua origem regional afrontam a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

“A ordem disseminada pelo réu reproduz a mesma lógica estruturante de exclusão: a eleição de um grupo específico, definido por sua origem, como destinatário de restrições sociais e econômicas, transformando‑o em alvo de rejeição coletiva”, anotou o relator em seu voto. O Tribunal considerou que a mensagem possuía notória intenção de incitar a discriminação, razão pela qual não acolheu a tese de que o compartilhamento teria ocorrido de forma meramente irônica.

Quanto ao recurso do Ministério Público, a câmara deu provimento para fixar a reparação por danos morais coletivos. O colegiado entendeu que o dano, em casos de xenofobia, é presumido (in re ipsa), pois atinge direitos transindividuais e a dignidade de uma coletividade. O valor de R$ 10 mil deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Os demais integrantes da câmara acompanharam o entendimento do relator para manter as sanções penais e estabelecer a obrigação de indenizar (Apelação Criminal n. 5003382‑95.2024.8.24.0044).

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