Entre os itens da pauta de votação da Câmara de Vereadores de Orleans desta segunda-feira, 07 de julho de 2025, está o projeto de lei PE Nº 0040 de 30 de junho de 2025, que altera dispositivos da lei nº 3.174, de 6 de junho de 2023, que disciplina a instituição do serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no município de Orleans e estabelece outras providências.
Art. 1º – A ementa da Lei nº 3.174, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Disciplina a instituição do serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Orleans e estabelece outras providências. ”
Art. 2º – Os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 3.174, de 6 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão farmacêutico das farmácias e drogarias privadas que desempenham suas atividades em Orleans, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio. ” […]
“Art. 3º – Decreto do Poder Executivo regulamentará o plantão farmacêutico instituído por esta Lei, prevendo os horários de plantão, a área geográfica de abrangência, a fiscalização, a divulgação, as sanções e outros critérios necessários para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. ” […] “Art. 5º Será obrigatório às farmácias e drogarias localizadas na área geográfica delimitada por Decreto integrar o sistema de rodízio, bem como realizaram a afixação de imagem em local visível ao público externo com a indicação da farmácia plantonista no período. ” Art. 3º Ficam revogados os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.174, de 6 de junho de 2023.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificativa ao projeto de lei
O presente Projeto de Lei que visa promover as alterações necessárias na Lei nº 3.174, de 6 de junho de 2023, de modo a adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.378.976/SP, de relatoria do Ministro André Mendonça, que reforçou os limites da competência municipal na fixação de normas sobre o funcionamento de farmácias e drogarias, especialmente no que tange ao respeito à livre iniciativa e à liberdade econômica.
No referido julgado, ficou estabelecido que apesar da competência legislativa do município em legislar questões de interesse local, fixou-se tese de julgamento que “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal pela qual se estabelece limite máximo de estabelecimentos farmacêuticos e drogarias que podem estar abertos fora do horário definido como regular pela norma municipal”.
Ademais, proposta legislativa em questão busca em consonância, assegurando o exercício pleno da atividade econômica e estabelecendo que normas sobre o horário e funcionamento de estabelecimentos privados devem respeitar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da mínima intervenção estatal.
A iniciativa também leva em consideração as discussões travadas no âmbito do Mandado de Segurança nº 5001853-41.2024.8.24.0044, no qual o Município de Orleans figura como parte, e que trouxe à tona a necessidade de revisão da legislação local de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, sendo necessária para conferir maior segurança jurídica, estabilidade e ordem na disciplina do serviço de plantão farmacêutico, de modo a evitar litígios e inseguranças quanto ao cumprimento da norma municipal.
Importante destacar que, na audiência pública realizada no dia 18 de junho de 2025, às 19 horas, no Centro de Eventos Galeano Zomer, com a presença de praticamente 100 (cem) munícipes, ficou evidente o desejo da população orleanense em contar com farmácias abertas e disponíveis em qualquer horário do dia, inclusive nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
A manifestação popular reforça a necessidade de que o Poder Público assegure, por meio de normatização adequada e eficaz, o acesso contínuo da comunidade a medicamentos e serviços farmacêuticos.
No mesmo sentido, merece registro a reunião realizada na Câmara Municipal de Vereadores no dia 25 de junho de 2025, com os representantes das farmácias locais, ocasião em que foi Documento assina constatada a plena disposição ao diálogo e à busca de soluções consensuais para o tema.
Ressalta-se, ainda, o comprometimento das farmácias que, há cerca de duas décadas, mantêm o sistema de rodízio de plantão de forma voluntária, e que seguiram operando nesse regime até a resolução definitiva do impasse normativo.
Por fim, a alteração legislativa ora proposta se mostra medida necessária e urgente para conferir dinamismo, segurança jurídica e ordem à disciplina do funcionamento das farmácias e drogarias no Município de Orleans, assegurando o cumprimento do dever municipal de regulamentar o plantão farmacêutico, em conformidade com o art. 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em respeito às decisões judiciais e aos anseios da população.
Conforme delimitação geográfica e horários oportunamente regulamentados por Decreto, as farmácias e drogarias insertas nesse perímetro estarão obrigadas no regime de solidariedade imposto pelo art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973 a cumprirem com o rodízio de plantão, medida que trará equidade e isonomia. Do contrário, corre-se o risco de uma norma sem efeito cogente, tornando a lei “letra morta”.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de que os nobres Vereadores saberão reconhecer a sua importância para o interesse público e o bem-estar da coletividade, aprovando-o.
Orleans/SC, 30 de junho de 2025