Serão permitidas as ligações de água e energia elétrica pelo Samae e Cegero, respectivamente, nos imóveis que não tenham o competente alvará de construção e/ou habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal de São Ludgero, se aprovado pelos vereadores e sancionado pelo prefeito municipal, o Projeto de Lei Complementar CM Nº 06/2022. O projeto já foi aprovado em primeira votação na sessão ordinária do último dia, 12 de dezembro e deverá ser votado novamente no próximo dia 19 deste mês.
Existem condições para tal permissão:
– O imóvel não pode estar localizado em Área de Preservação Permanente (APP), conforme diagnóstico socioambiental realizado pelo Município e/ou diagnóstico socioambiental próprio do imóvel utilizado em procedimento de regularização fundiária;
– O imóvel não pode estar localizado em área classificada pela Defesa Civil como de alto risco para desastres naturais;
– O imóvel em que se pretende a ligação de água, esgoto e/ou energia elétrica deve ser objeto de procedimento de regularização fundiária, judicial ou extrajudicial, estando regulamente inserido no Programa Lar Legal ou com solicitação de viabilidade de REURB aprovada junto a Municipalidade;
– O imóvel deve estar devidamente cadastrado junto à Divisão de Tributos e Cadastro Imobiliário do Município para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
Vale salientar que devem ser respeitadas as normativas próprias estabelecidas pela autarquia municipal e/ou concessionária responsável pelos serviços públicos de água, esgoto e/ou energia elétrica, neste caso Samae e Cegero.
As ligações de água, esgoto e/ou energia elétrica somente poderão ocorrer em construções localizadas em parcelamentos de solo já existentes na data de promulgação da Lei.
O projeto diz que é dever do proprietário proceder a regularização completa da construção junto à Municipalidade em até 01 (um) ano a partir da conclusão do procedimento de regularização fundiária do imóvel em que ela se encontre, sob pena de multa. Deverá ser aplicada a pena de multa a cada ano em que não for procedida à regularização da construção após esgotado o prazo de 01 (um) ano, em valor equivalente a 05 (cinco) UFM – Unidades Fiscais do Município por ano.
Conforme justificativa, é importante ressaltar que a União tem o poder de regular, controlar e fiscalizar os serviços e instalações de energia elétrica, não podendo os municípios imporem às concessionárias obrigações não previstas pelo agente regulador. Porém, consolida a justificativa na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto à dispensa de alvará de construção ou habite-se, como condicionante para o fornecimento de energia elétrica, tanto em áreas urbanas consolidadas como em outras situações similares. O fornecimento de água e energia elétrica são serviços essências e constituem uma necessidade básica contemporânea, devendo ser universalizado no sentido de, tanto quanto possível, estar disponível a todos e deve ser apreciado a partir dos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da garantia do mínimo existencial.
Os vereadores, Alexandre Pereira, Adriano Becker, Laudi da Silva, Jairo Luiz Borges e Marcos de Souza são os autores da referida lei.
Por: Fernando Sombrio