16 abril 2024 - 3:58
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Prefeitura de São Ludgero edita novo decreto devido ao aumento dos casos de coronavírus

O município teve um avanço rápido de novos casos suspeitos e ativos.

A Prefeitura de São Ludgero divulgou um novo decreto nesta quinta-feira (18/06), com novas regras em decorrência do aumento de casos da Covid-19. Veja uma síntese do decreto e quais os serviços atingidos:

Confira na íntegra:

DECRETO Nº 22/2020 ESTABELECE E REFORÇA MEDIDAS PREVENTIVAS DE SAÚDE PÚBLICA PARA A CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO.

É obrigatória a todas as pessoas, na extensão territorial do Município de São Ludgero, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, no desempenho das atividades laborais, no deslocamento em vias públicas, na compra de gêneros de primeira necessidade e em qualquer outra ocasião em que não seja possível observar o isolamento social, que segue recomendado.

§ 1º – Nos casos dos incisos abaixo, deverão ser penalizados, também, os responsáveis pelo estabelecimento ou serviço que permitirem, sem o uso de máscara:

I. O acesso, bem como a permanência, aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros;

II. O acesso, bem como a permanência, aos estabelecimentos do comércio em geral;

III. O acesso, bem como a permanência, às dependências e aos serviços do Poder Público em geral;

IV. O acesso, bem como a permanência, nas academias;

V. O acesso, bem como a permanência, aos estabelecimentos que comercializem refeições, restaurantes, bares e lanchonetes, salvo durante o consumo;

VI. O acesso, bem como a permanência, aos Bancos e/ou Correspondentes Bancários;

VII. O acesso, bem como a permanência, às dependências de estabelecimentos, escritórios ou afins de prestadores de serviço, profissionais liberais e/ou autônomos;

VIII. O Ingresso, bem como a permanência, em veículo para uso do serviço de táxi ou qualquer outro meio de transporte compartilhado de passageiros.

§ 2º – Deverá ser penalizada, nos termos legais, como infrator em crime contra a saúde pública, toda pessoa que desrespeitar a presente determinação.

Art. 2º – É obrigatório a todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que disponibilizem a seus clientes e usuários álcool 70º para esterilização das mãos, bem como garantir que seja mantido o distanciamento mínimo entre as pessoas: clientes, usuários, servidores e funcionários.

§1º – Os estabelecimentos de maior circulação de pessoas – como bancos, mercados, restaurantes, prédios públicos, entre outros – deverão disponibilizar álcool 70º não só em sua entrada, mas também em todos os lugares que haja grande circulação ou contato físico das pessoas com objetos, móveis, utensílios e produtos, como corredores, caixas eletrônicos, buffets, prateleiras de autoatendimento e demais pontos estratégicos em que se julgue, de acordo com o bom senso, pertinente.

§ 2º – Deverá ser penalizado, nos termos legais, como infrator em crime contra a saúde pública, o responsável pelo estabelecimento que desrespeitar a presente determinação.

Art. 3º – Fica recomendado à população em geral que se mantenha em
isolamento social, interrompendo-o apenas, provisoriamente, quando indispensável,
evitando a circulação e trânsito de pessoas para realização de atividades dispensáveis
ou que possam ser realizadas em outro momento, justificando-se a circulação e trânsito
para desempenho das atividades laborais e atividades extremamente essenciais do
cotidiano.

Art. 4º – Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas monitoradas
com determinação médica para o isolamento domiciliar, sejam estas confirmadas ou
suspeitas, sob as penas da Lei.

Art. 5º – Fica proibida a aglomeração em residências com pessoas que não as
residentes do domicílio, como festas, reunião e afins, com intuito de evitar
aglomerações e manter o isolamento social, necessário ao combate da propagação
do coronavírus.

Art. 6º – Fica terminantemente proibido às pessoas que realizem ou
permaneçam em aglomerações nos espaços públicos, tais como praças, parques ou
pontos turísticos, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Parágrafo Único – Os eventos de caráter religioso são permitidos desde que
seja observada a redução da capacidade do ambiente, permitindo-se a ocupação
máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade habitual, e sejam adotadas medidas
preventivas e essenciais como a esterilização dos locais, a higienização das pessoas
com álcool em gel, o uso de máscara e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as
pessoas, salvo aquelas que sejam do mesmo grupo familiar e vivam em coabitação.

Art. 7º – Fica proibida a realização de quaisquer eventos recreativos e
esportivos que envolvam a presença de público.

Art. 8º – Os bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros
estabelecimentos que comercializem refeições ou permitam o consumo de alimentos
e/ou bebidas em seu ambiente físico deverão operar:

I. Com capacidade reduzida, limitada a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade habitual;

II. Proibindo terminantemente o acesso de pessoas sem máscara de proteção e
permitindo a retirada desta somente no momento da refeição, quando forem
ingerir comidas ou bebidas, recolando-as imediatamente após o término;

III. Disponibilizando todos os meios necessários para a higiene e prevenção de contato e contágio pelo vírus, como álcool 70º (em gel ou líquido) e luvas, em
todos os locais em que for pertinente seu uso para a garantia da saúde
pública.

IV.Observando a distância mínima de 1,5m entre as pessoas, restringindo o
número de pessoas na mesma mesa a 02 (duas), excetuando-se os casos em
que as pessoas compõem o mesmo grupo familiar que viva em coabitação
(na mesma casa);

Parágrafo Único: Fica recomendado as pessoas que não permaneçam em
bares, lanchonetes ou estabelecimentos que se assemelham tão somente com
finalidade recreativa, para divertimento ou lazer, sem necessidade específica,
reservando a ida a estes locais para casos em que seja realmente indispensável, ao
menos enquanto perdurar o crescimento do número de casos no Município.

Art. 9º – As academias e estabelecimentos que se assemelham deverão operar:
I. Com capacidade reduzida, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade
habitual;

II. Proibindo terminantemente o acesso e a permanência de pessoas sem
máscara, inclusive quando da realização das atividades de exercício físico;

III. Disponibilizando todos os meios necessários para a higiene e prevenção de
contato e contágio pelo vírus, como álcool 70º(em gel ou líquido), em todos os
locais em que for pertinente seu uso para a garantia da saúde pública.

IV.Observando a distância mínima de 1,5m entre as pessoas.

V. Higienizando cada aparelho ou objeto utilizado pelas pessoas antes e após
seu uso;

Art. 10º – As medidas determinadas no presente decreto vigoram por tempo
indeterminado, enquanto forem pertinentes, podendo ser reavaliadas e alteradas,
agravadas ou atenuadas, a qualquer tempo, em conformidade com a evolução do
quadro epidemiológico do Município.

Art. 11º – A fiscalização das medidas determinadas no presente decreto
caberá a todo e qualquer órgão de controle – como Vigilâncias Sanitária e
Epidemiológica, Polícias, entre outros – que vier a saber de eventual desobediência.
Parágrafo Único: Poderá qualquer cidadão que constatar o descumprimento
das regras básicas de saúde aqui determinadas advertir aquele que vier a
desobedecê-las.

Art.12º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.

São Ludgero, SC, 18 de junho de 2020.

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