15 outubro 2024 - 5:59
- Anúncio -

Município não tem como caçar carros de som barulhentos pelos bairros da cidade, diz TJ

Eles anunciam de tudo: ovos caipiras, produtos de limpeza, gás de cozinha, picolés e até conserto de panelas. Os carros de som, que circulam pelas cidades do país, principalmente pelos bairros, estão no meio de uma ação civil pública que teve origem no sul do Estado e foi julgada recentemente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Ministério Público ajuizou a ação contra o município de Tubarão, com pleito para que o réu regulamente e execute atividades de fiscalização desses carros. Segundo a denúncia, os anúncios provocam poluição sonora – com emissão de ruídos acima dos padrões regulamentares -, prejudicam a ordem urbana e perturbam o sossego das pessoas.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e obrigou o réu a fiscalizar a propaganda por meios sonoros, fixos ou móveis, em especial os carros de som. Determinou ainda que o município puna administrativamente todas as infrações, em cumprimento integral das disposições legais que disciplinam a questão, sob pena de multa de R$ 1.000. Houve recurso ao TJ.

O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, relembrou que a produção excessiva de ruídos com a circulação dos carros de som interfere de forma considerável na rotina urbana e caracteriza-se como poluição ambiental de natureza sonora. Porém, para o magistrado, a atuação manifestamente deficiente do réu, apontada pelo MP, não foi comprovada nos autos.

Neste sentido, enumerou diversas ações educativas, repressivas e regulatórias adotadas pelo município. Além disso, “afigura-se razoavelmente complexo que agentes públicos diligenciem por todas as localidades da cidade em busca dos carros de som irregulares, os quais podem vir de municípios vizinhos e circular apenas em momentos esporádicos, de forma furtiva e em ruas e bairros afastados, dificultando sobremaneira o almejado controle total da atividade”.

Para Danielli, os donos dos carros são os responsáveis diretos e imediatos pelos danos. “Não se pode condenar municipalidade, diante da natureza subsidiária de sua responsabilidade”, concluiu. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores (Apelação Cível n. 0002090-53.2013.8.24.0075)​​​

Fonte: TJSC

spot_img
-Anúncio-
-Anúncio-
-Anúncio-
<